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DOC. 780.2334.2019.2618

TJSP. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA POSTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS.

Agravante cumpre pena privativa de liberdade atual de 5 (cinco) anos de reclusão, iniciada em 31/8/2021, no regime fechado, decorrente da condenação pelo crime de tráfico de drogas, cujo término está previsto para 30/8/2026, tendo descontado 61,479% da pena. Verifica-se a existência de condenação anterior por homicídio qualificado, cuja pena foi cumprida e extinta. Reincidente, portanto. Apesar de praticar uma atividade laborterápica e usufruir de algumas saídas temporárias, cometeu infrações disciplinares graves e médias já reabilitadas - Decisão que indeferiu o benefício calcada na gravidade dos crimes, reincidência, longa pena por cumprir e no conturbado histórico prisional, permeado pela prática de faltas graves e médias. Justificativa que deve se basear em elementos do caso concreto, nos termos da Súmula vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 439/STJ. Situação prisional atual do agravante que não justifica a perícia, pois, desde a habilitação das últimas faltas (grave e média), tem mantido bom comportamento carcerário, conforme certidão emitida pela unidade prisional. Cassação do decisum - Concessão da progressão de regime em grau de recurso. Impossibilidade. Requisitos não analisados pelo juízo de primeiro grau. Supressão de instância. Não conhecimento - Agravo conhecido em parte, e nesta, provido

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