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DOC. 780.3441.7162.2618

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO -

Agravado cumpre pena privativa de liberdade unificada que totaliza 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias, iniciada em 15/12/2017, no regime fechado, decorrente de condenação por dois roubos simples, cujo término está previsto para 28/11/2028, tendo descontado 58,165% da pena. Consta uma condenação anterior por extorsão mediante sequestro, cuja pena foi integralmente cumprida e extinta. Reincidente, portanto. Praticou faltas graves e participou de algumas atividades laborterápicas, mas não se envolveu em atividades educacionais - Ministério Público pretende a cassação da decisão e a realização do exame criminológico, fundamentado no histórico criminal do agravado e no período de pena a ser cumprida - Lei 14.843/1924 constitucional, porque revela a opção do legislador por determinada política criminal. Precedentes desta Câmara Criminal. Além disso, o controle de constitucionalidade deve observar a cláusula de reserva de plenário. Ato que, entretanto, não reflete no caso concreto, porque, independentemente da retroatividade, certo é que a antiga redação dada aa LEP, art. 112 já admitia a realização do exame criminológico para aferição do preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, desde que mediante decisão fundamentada, conforme, aliás, ditam a Súmula vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal, e a Súmula 439/STJ - Atestado de bom comportamento carcerário, desconto de mais da metade da pena e participação em atividades laborterápicas (uma delas recente) não são suficientes para refutar a realização do exame criminológico, quando cotejados com o montante total da pena, o conturbado histórico prisional, permeado pela prática de várias faltas graves, a ausência de participação em atividades educacionais, e o histórico criminal indicativo da contumácia na prática de crimes contra o patrimônio, mediante violência e grave ameaça a pessoa - Recurso provid

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