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DOC. 780.7653.2833.4460

TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL.

O Tribunal Regional indeferiu o pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de pensionamento, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou expressamente que não houve perda da capacidade laboral. Nesse contexto, em que o TRT não assenta a premissa da existência de incapacidade laborativa, não há falar em indenização por danos materiais, nos termos do CCB, art. 950. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA COMPROVADA. Diante das razões trazidas pelo reclamante, o agravo comporta provimento para melhor exame da matéria. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA COMPROVADA. Ante a possível contrariedade à Súmula 378/TST, II, deve ser provido o agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA COMPROVADA. Na hipótese, o TRT registrou que o laudo pericial atestou o nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e o trabalho por ele exercido na reclamada. Contudo, indeferiu a estabilidade provisória sob o entendimento de que não ficou comprovada a incapacidade laboral. A decisão regional foi proferida em descompasso com a jurisprudência do TST, para quem a concessão da estabilidade acidentária da Lei 8.213/1991, art. 118 depende apenas da comprovação de que o empregado sofreu acidente de trabalho, independentemente do afastamento, percepção de auxílio-doença acidentário ou permanência da incapacidade laboral, nos moldes da Súmula 378/TST, II. Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Precedentes. No caso, uma vez exaurido o período de estabilidade, é devida a indenização substitutiva equivalente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses a partir da dispensa, conforme item I da Súmula 396/TST. Recurso de revista conhecido e provido .

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