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DOC. 780.7928.7750.5654

TJMG. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO IMPOSTA A SECRETÁRIO OU DIRETOR DE DEPARTAMENTO NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES. MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA MUNICIPALIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER LEGISLATIVO. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.

1. A emenda à Lei Orgânica Municipal, por iniciativa do Legislativo local, incorre em ingerência indevida nas atribuições do Poder Executivo quando modifica a estrutura administrativa da Prefeitura, inserindo vedação ao desempenho de funções pelos secretários e diretores de departamento, além de punir a não observância da restrição criada com pena de exoneração imediata, o que implica ofensa ao princípio da separação de poderes. 2. Deve ser deferida a medida cautelar, para suspender a norma impugnada até a decisão final meritória da ação direta, quando se observa a plausibilidade da invocação de inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, bem como o risco na demora decorrente da manutenção de norma hábil a trazer óbice à gestão da municipalidade e prejuízo aos secretários e diretores de departamento afetáveis.

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