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DOC. 781.2723.9068.0608

TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MERCANCIA VISUALIZADA. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS SEGURAS E HARMÔNICAS, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS PARA OS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA CONDUTA DELITIVA. DESCABIMENTO. REQUERIMENTO NÃO FORMULADO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SEM PRÉVIA INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. MANIFESTO PREJUÍZO PARA A COLETIVIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. -

Os depoimentos de policiais militares, seguros e harmônicos, sob o crivo do contraditório, servem de sustentação para a emissão de um édito condenatório por tráfico de drogas, ainda mais quando, em cotejo com os demais elementos de convicção, comprovam de forma indiscutível a traficância por parte do apelante. - A destinação do entorpecente, se para o comércio ou uso, não deve ser aferida apenas com base na quantidade encontrada, devendo ser avaliada também a natureza da droga, o local e as condições da apreensão, bem como a forma de acondicionamento. - Para a fixação da quantia mínima para a reparação dos danos (mesmo que morais) deve o juiz sentenciante observar se há requerimento neste sentido na denúncia e a indicação do montante pretendido, além de instrução específica a respeito do tema, sem os quais impede à parte o constitucional exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ (REsp. Acórdão/STJ, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023; e AgRg no REsp. Acórdão/STJ, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). Ademais, não comprovada a eventual extensão do dano ou como a conduta praticada lesou a coletividade, especialmente a saúde pública, é descabida a fixação do valor indenizatório mínimo a título de danos morais coletivos.

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