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DOC. 781.3243.4771.1173

TJSP. Prestação de serviços (educacionais). Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Os extratos demonstrativos da movimentação das contas bancárias do executado revelam movimentação absolutamente incompatível com a propalada hipossuficiência financeira, demonstrando ingressos bastantes superiores ao patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. O executado - felizmente - não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo. Bloqueio de ativos financeiros. Impugnação à penhora. Acolhimento em parte. Inconformismo recursal manifestado pelo executado, pretendendo ver liberada a seu favor a integralidade dos dinheiros bloqueados. Descabimento. Impenhorabilidade não demonstrada. A impenhorabilidade do montante mantido bloqueado não foi nem minimamente comprovada. Não restou demonstrado que se trataria de verbas com natureza alimentar, remuneração ou destinada ao sustento próprio e da família. Aliás, as verbas depositadas a título de pagamento de salário já foram desbloqueadas. No mais, o ordenamento jurídico não impede o bloqueio de ativos depositados em conta corrente tão-somente por se tratar de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Impenhorável é a quantia inferior àquele patamar depositada em conta-poupança (e desde que esta mantenha sua natureza legal), e não qualquer dinheiro depositado em conta corrente ou de investimento. De todo modo, não foi nem minimamente demonstrado que os ativos estavam depositados para reserva financeira e garantia do sustento do executado no futuro, ausentes até mesmo indícios do intuito de poupar. Agravo não provido

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