TJRJ. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. RECURSO DA DEFESA QUE OBSERVA QUE O BEM APREENDIDO EM PODER DO ADOLESCENTE NÃO ERA PRODUTO DE ROUBO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A APLICAÇÃO DO § 5º DO CP, art. 180. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A representação narra que K. com vontade livre e consciente, em proveito próprio, conduzia a motocicleta marca/modelo HONDA CG 125 TITAN KS, placa LNP6836, cor prata, moto esta que sabia ser produto de crime, haja vista ostentar numeração de motor raspada. Junto ao Ministério Público o adolescente ficou silente e sua genitora prestou declarações. Em Juízo o recorrente apresentou sua versão para os fatos, sua mãe prestou declarações e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Ainda integram o acervo probatório, o auto de apreensão da motocicleta; e o laudo de exame pericial de adulteração de veículos. E diante deste cenário não há razão para se manter o juízo restritivo. Considera-se importante destacar que o delito de receptação se encontra no Título II, que se refere aos crimes contra o patrimônio, e tem como sujeito passivo a pessoa que figura como vítima no crime antecedente, do qual teve origem a coisa receptada. O mestre NELSON HUNGRIA lembra que nesta figura delitiva «o que a lei penal visa é a coibir a maior dificuldade na recuperação da coisa pelo dominus, ou na recomposição do status quo ante (...)» (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL, Ed. Revista Forense, 1955, Vol. VII, pág. 297). Dessa forma, não se vislumbra, nos autos, lesão patrimonial punível, sendo desarrazoado se falar em ato infracional análogo ao crime de receptação. O que se vislumbra pelos elementos informativos do processo é que é possível que tenha ocorrido, anteriormente, o delito previsto no CP, art. 311 que se encontra no Título X e se refere aos crimes contra a fé pública. Acrescenta-se, ainda, que o bem apreendido em poder do adolescente uma motocicleta Honda, modelo CG 125 Titan, ano 01/01, cor prata, com a codificação do motor raspada e com chassi sem vestígio de adulteração (e-doc. 36), não foi produto de crime, mas sim o próprio objeto material de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. E postas as coisas nestes termos, não restou configurado o ato infracional análogo ao delito de receptação uma vez que um dos elementos do tipo penal não ficou configurado, qual seja, que o bem que estava sendo conduzido pelo recorrente era produto de crime (precedente). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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