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DOC. 781.5791.8545.8226

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DECONHECIMENTO DO CONTRATO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. EXISTENCIA E VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.

In casu, o conjunto probatório dos autos, especialmente o contrato e a fotografia/selfie/biometria facial (não impugnada especificamente pela autora), demonstra a validade do negócio jurídico eletrônico firmado entre as partes e legitimidade do débito e negativação questionados. Demandante que aduz ausência de relação jurídica entre as partes, limitando-se a alegar a inexistência de contrato físico assinado. Por sua vez, o banco demandado apresentou prova robusta capaz de comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC, não havendo de se falar em ressarcimento moral. Comprovada a regularidade da contratação, não havendo que se falar em nulidade do débito e em dever de indenizar por danos morais, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC. Contrato eletrônico firmado livremente pela parte autora, pautado na regra do art. 104, do CC, com agentes capazes, licitude do objeto, forma não defesa em lei e consentimento. No tocante à formalização do contrato, sabe-se que a legislação brasileira assegura a liberdade na forma de contratação pelas partes, não havendo proibição quanto à manifestação de vontade por meio eletrônico, exceto nos casos em que a validade da declaração de vontade é condicionada ao cumprimento de uma formalidade específica exigida por lei, não sendo este o caso dos autos. Ademais, oportuno consignar que, a fotografia/selfie da autora (repita-se, não impugnada) capturada no momento da contratação comprova, inequivocamente, sua identidade e consentimento, portanto, sua declaração de vontade relacionada ao contrato eletrônico em questão, sendo inconteste sua validade. Com efeito, é notória a popularização e facilidades da internet, inclusive em relação à formalização das contratações de produtos e serviços por meio eletrônico, sendo hoje uma realidade na vida cotidiana do consumidor a utilização e aceitação de documentos eletrônicos. Aliás, em consulta processual a outras ações propostas pela parte autora ( 0940188-65.2024.8.19.0001, 0940200-79.2024.8.19.0001, 0940205-04.2024.8.19.0001 e 0940210-26.2024.8.19.0001), causa estranheza a semelhança entre as matérias questionadas, todas referentes à contratos firmados através de biometria facial, com fotografias/selfies da própria autora e fotografias da identidade original, além de terem sido distribuídas na mesma data, porém, algumas na Comarca da Capital e outras na Regional de Campo Grande, onde reside a demandante. Frise-se que não são imagens/fotografias idênticas (que justificaria uma possível fraude). Tal fato, na verdade, demonstra terem sido tiradas pela autora em momentos diferentes, para cada contrato celebrado, sugestivo de que a demandante se utiliza do mesmo padrão de comportamento («modus operandi») ao contratar eletronicamente e depois impugnar os negócios jurídicos celebrados, sob a alegação de desconhecimento e ausência de contrato físico com assinatura. Conduta que poderia ser considerada pelo magistrado, inclusive, como litigância de má-fé da parte, bem como ensejar a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ, para as providências que entender cabíveis, observando o que dispõe o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e o Código de Ética e Disciplina daquela Instituição. Ressai, portanto, evidente que o que pretende a demandante é se exonerar da responsabilidade de suportar a contraprestação advinda do negócio jurídico ora questionado, no sentido de se eximir do pagamento do débito por ela inequivocamente contraído. Desse modo, observadas as peculiaridades inerentes à espécie, não há dúvida quanto à regularidade da contratação realizada de forma eletrônica, afastando-se, assim, a alegação de desconhecimento do débito e nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, devendo ser respeitado o contrato pactuado e o princípio da autonomia da vontade («pacta sunt servanda»). Conduta de boa-fé objetiva que impõe deveres às partes, que se consubstanciam em um padrão ético de comportamento, como por exemplo, atitudes de probidade, lealdade e cooperação, não apenas na fase pré-contratual, mas também durante a negociação propriamente dita e também na fase pós-contratual. Configurado o exercício regular de direito. Ausência de falha na prestação dos serviços da apelada, não se justificando o acolhimento de qualquer dos pedidos contidos na inicial, consoante disposto no, I, § 3º, do CDC, art. 14. Sentença escorreita que não merece reforma. RECURSO DESPROVIDO.

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