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DOC. 781.6224.1553.2561

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ - VERIFICAÇÃO - CULPA CONCORRENTE - AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL - DANOS ESTÉTICOS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - A

obrigação de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. II - O parágrafo único do CTB, art. 38, traz previsão de que «durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem". III - A transação firmada entre seguradora e vítima do acidente, com concessão de quitação plena, irrevogável e irretratável, impede a continuidade da demanda em face da primeira e do segurado. IV - Evidenciado o dano moral e estético sofridos pela vítima de acidente de trânsito, em razão das lesões físicas e psicológicas, assiste-lhe o direito à indenização respectiva. V - A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre considerando os objetivos do instituto, como compensar a vítima pelos prejuízos morais vivenciados, punir o agente pela conduta e inibi-lo à prática de novos ilícitos.

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