TJRJ. Habeas Corpus. Pretensão de reconhecimento de nulidade da sentença, ao argumento de que contém vícios e irregularidades. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ. 1. Destaco e afasto a preliminar aventada pelo Ministério Público. O Habeas Corpus é uma ação constitucional e assim não passa pela fase do juízo de admissibilidade, como acontece com os recursos. 2. Paciente condenado pelo cometimento do crime descrito no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, sendo-lhe impostas as penas de 18 (dezoito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. 3. Segundo se colhe dos autos, a Defensoria Pública, intimada, não recorreu e o paciente, quando foi intimado pessoalmente da sentença, em 08/05/2023, deixou a cargo da defesa interpor ou não o recurso de apelação. 4. No caso, a defesa busca a anulação da sentença. Contudo, já há coisa julgada, e não se demonstrou violação ao exercício da ampla defesa, constitucionalmente assegurado no CF/88, art. 5º, LV. 5. Verifica-se que as questões veiculadas pela impetrante requerem o reexame das provas dos autos, não sendo possível a sua análise em sede de habeas corpus. A presente ação constitucional tem por escopo proteger o direito de ir e vir dos pacientes de forma atual ou preventiva. 6. O direito alegado pela impetrante deve ser tutelado através de Revisão Criminal e não por meio de habeas corpus. 7. Ordem denegada.
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