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DOC. 781.8739.1762.2690

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. 

Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que condenou o réu ao cumprimento de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo unitário, tendo-o como incurso no art. 180, §1º, do CP. A Defesa busca absolvição, por insuficiência do conjunto probatório, e caráter subsidiário, desclassificação da conduta para receptação simples e fixação de regime inicial aberto. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para a condenação; se a conduta do réu configura receptação qualificada ou simples; se há possibilidade de fixação de regime inicial aberto. III. Razões de Decidir: A denúncia não descreveu a atividade comercial supostamente exercida pelo réu, ainda que clandestina, tampouco apontou a relação entre esta e o bem receptado. O conjunto probatório indica que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem, mas não há evidências de que o fazia no exercício de atividade comercial. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido, para desclassificar a conduta para receptação simples, fixando-se pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo unitário. Teses de julgamento:  A receptação qualificada exige que o sujeito ativo pratique uma das condutas descritas no §1º, do CP, art. 180, no exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que irregular ou clandestina. A ausência de descrição detalhada na denúncia e prova nos autos a respeito da atividade comercial exercida, impede a condenação por receptação qualificada. Legislação Citada: CP, art. 180, caput; art. 180, §1º; art. 180, §3º; art. 59, III; art. 44; art. 77; CPP, art. 383. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/4/2023; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/12/2022; TJSP, Apelação Criminal 1500235-06.2023.8.26.0415, Rel. Toloza Neto, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 03/04/2024

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