TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI
No 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. INVALIDADE. O Tribunal Regional do Trabalho não reconheceu o direito às horas extras pleiteada, amparando-se na legalidade do registro de ponto por exceção. Todavia, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio, vem se posicionando em sentido contrário à tese firmada pelo juízo a quo pela invalidade dos registros de ponto «por exceção". Nesse passo, sendo inválido o regime de marcação de frequência por exceção, deve incidir a Súmula 338/TST. Assim, não havendo registro fático no acórdão regional quanto à existência de outras provas hábeis a infirmar a jornada declinada na inicial, esta deve prevalecer nos períodos pretendidos em que não foram apresentados os controles de frequência. Ressalta-se ainda que, uma vez configurada a prova dividida, como no presente caso, deve-se decidir contra o interesse da parte que, onerada com a prova, não logrou êxito em produzi-la a contento. Logo, inválidos os registros de ponto por exceção, deveria o empregador, que possui mais de dez empregados, nos termos da Súmula 338/TST, produzir outros meios de prova hábeis a comprovar suas alegações. Recurso de revista conhecido e provido. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. No caso concreto, o e. TR T fixou a premissa de que, nos termos do § 2º do CLT, art. 457 (com redação data pela Lei no 13.467, de 2017), a partir da vigência da referida lei os prêmios e abonos, «ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Concluiu ainda que, como iniciado o vínculo contratual em período posterior à entrada em vigor das modificações implementadas pela intitulada reforma trabalhista, inexiste amparo jurídico que sustente a manutenção da sentença. Observa-se que o Regional afasta o direito do reclamante amparada apenas nas alterações ocorridas pela reforma trabalhista. No entanto, perfilho o entendimento de que a hipótese não é de comissão propriamente dita, o que torna inaplicável o teor da Súmula 340/TST e da OJ 397/SDI-I/TST. O caso em análise requer uma interpretação mais detida do alcance e da finalidade da parcela pleiteada. Não basta se voltar o olhar para a mera nomenclatura utilizada pelo empregador, subsumindo o fato à norma e concluindo, de forma simplista e descuidada, pela aplicação da novel regra de limitação de diretos laborais realizada pela aludida reforma trabalhista, sem que se tenha o devido cuidado de não se esvaziar direitos trabalhistas. Na seara de limitação de direitos trabalhista, a interpretação sempre deve ser utilizada com parcimônia. Nesse sentido, há inúmeras decisões no âmbito desta Corte, em desfavor de uma das reclamadas dos autos (CLARO S/A.), ao examinar situações análogas a do reclamante (recebimento de gratificação variável por produtividade ou prêmio produtividade), nas quais fora afastada a aplicação da Súmula 340/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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