TST. I. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA. DOCUMENTOS APÓCRIFOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1.
Caso em que o Tribunal Regional considerou inválidos os cartões de ponto apresentados pelas Reclamadas, considerando não serem fidedignos, em razão de serem apócrifos. Registrou que «Com efeito, a parte ré não evidenciou a confiabilidade do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto utilizado, não tendo apresentado qualquer prova a respeito. Por isso, concluo que não há comprovação da idoneidade do sistema adotado.» Acrescentou que «Apesar de o art. 74, § 2º da CLT somente aludir a «anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico», sem falar expressamente em assinatura, por óbvio que a força probatória de um documento produzido numa relação contratual pressupõe tenha havido a participação ativa daquele em face de quem se pretende provar um dado fático, o que nos registros manuais é facilitado pela anotação feita pelo próprio trabalhador e nos registros eletrônicos pelo uso do seu cartão magnético, de senha ou por biometria.» 2. Contudo, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos controles de horário não viabiliza, por si só, a invalidação de tais documentos. Isso porque o CLT, art. 74, § 2º apenas estabelece a obrigação do empregador de controlar a jornada de trabalho por meio de sistemas de registro manual, mecânico ou eletrônico, sem, contudo, determinar a obrigação que os cartões de ponto sejam firmados pelo empregado. 3. Violação do CLT, art. 74, § 2º caracterizada. Determinação de retorno dos autos à Corte de origem. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDIGO PELA LEI 13.467/2017. Ante o provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos à Corte Regional, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento.
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