TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE APERIBÉ. AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO. LEI MUNICIPAL 621/2015 (PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ). TEMA REPETITIVO 1075. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR. ENQUADRAMENTO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. INÉRCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTALAR A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA, A QUAL É DEVIDA PELO MUNICÍPIO RÉU SUCUMBENTE. art. 115 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. ENUNCIADO FETJ 42. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das fundações Municipais de Aperibé (Lei 152 de 16 de maio de 1997) e a Lei 621 de 29 de dezembro de 2015 que trata do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do quadro permanente do Município. Quanto ao enquadramento funcional, não há dúvida de que o incremento vencimental pretendido pela servidor se baseia em um reenquadramento automático, quando preenchidos os requisitos. A progressão horizontal, prevista na Lei 621/2015, art. 6º não poderia aguardar indefinidamente até que o fosse implantada a Comissão para avaliar os servidores, com o fim de promover o reenquadramento. Segundo entendimento consolidado pelo STJ, por ocasião do julgamento dos REsp. Acórdão/STJ, REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ (Tema 1075), sob o rito dos recursos repetitivos, é ilegal a não concessão de progressão funcional ao servidor, atendidos os requisitos legais, sob o argumento de ter sido ultrapassados os limites do orçamento. Incumbe ao Município o pagamento de taxa judiciária, nos termos da Súmula 145 deste Tribunal e os Enunciados Administrativos 42 e 44, editados pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ Conhecimento e provimento do recurso.
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