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DOC. 783.0318.0211.6025

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -

Decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente aduzida pelo agravante - Pleito de reforma da decisão, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente referente à parcela de 90% (noventa por cento) do crédito, não cedida pela agravada SOCIEDADE PAULISTA - Cabimento do pedido subsidiário - Agravada SOCIEDADE PAULISTA que está devidamente representada nos autos e foi devidamente intimada para se manifestar acerca de eventual insuficiência do precatório pago pelo agravante, tendo permanecido silente desde maio de 2.016 - Mandato judicial que permanece válido e vigente, mesmo após o falecimento do representante da pessoa jurídica que o outorgou - Prazo quinquenal de prescrição, previsto no art. 1º do Decreto Fed. 20.910, de 06/01/1.932, que também deve ser observado para fins de prescrição intercorrente - Agravada SOCIEDADE PAULISTA que não dá o devido andamento ao feito desde maio de 2.016, restando definitivamente operada a prescrição desde maio de 2.021 - Prescrição que não alcança as parcelas cedidas e devidamente informadas nos autos anteriormente à ocorrência da prescrição, e cujos cessionários não se mantiveram inertes nos autos principais - Fração de 90% (noventa por cento) do crédito detido pela agravada SOCIEDADE PAULISTA em face do agravante, que jamais foi transmitida a terceiros, que resta irremediavelmente prescrita - Em relação aos 10% (dez por cento) restantes, a verificação da prescrição envolve a identificação precisa do(s) respectivo(s) titular(es) e eventual inércia deste(s) quanto ao exercício da respectiva pretensão, sendo necessário destacar, desde já, que não pode ser reconhecida a prescrição em face dos agravados cessionários do crédito que somente não puderam exigi-lo do agravante porque a sua titularidade era disputada perante os demais agravados - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para acolher o pedido subsidiário do agravante, para declarar a prescrição intercorrente referente apenas à parcela não cedida do crédito detido pela agravada SOCIEDADE PAULISTA, correspondente a 90% (noventa por cento) do valor originalmente devido pelo agravante

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