TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/1973. art. 485, V E VIII, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1 -
Esses são os expressos requerimentos da parte autora no recurso ordinário que interpôs: «depreende-se de forma clara da petição inicial que a Recorrente não se insurge em face do conteúdo meritório da sentença, mas sim contra vício processual, identificado na decisão que precede o julgamento da demanda - disponibilização da sentença em data diversa daquela originalmente aprazada, em desatenção ao disposto na Súmula 197 do C. TST, sem a devida intimação das partes acerca de seu conteúdo - perpetuado/ confirmado no acórdão de agravo de instrumento.» E que «Roga-se pelo desapego ao sentido literal da linguagem (exegese do CCB, art. 112), bem como pelo princípio da boa-fé, em sua função interpretativa. Obviamente, se a intenção da Recorrente fosse a de rescisão da sentença de mérito, o conteúdo de sua ação não se direcionaria aos vícios processuais, consolidados através do v. acórdão de agravo de instrumento.» 2 - Constata-se que poderia se tratar de vício de intimação posterior à decisão que se pretende rescindir, porque, no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, em audiência realizada no dia 30/3/2015, as partes foram cientificadas do julgamento designado para o dia 7/5/2015, nos termos da Súmula 197/TST, conforme ata de fls532/533, a sentença foi prolatada em 7/5/2015 e juntada aos autos em 8/5/2015, dia seguinte, a intimação ocorreu em 13/5/2015 e o trânsito em julgado foi certificado em 15/5/2015, tendo sido tomada em conta, portanto, a data designada e não a data em que juntada a sentença. Todavia, não Incide o item IV da Súmula 299/TST, «O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material.», porque o acórdão regional que apreciou o agravo de instrumento interposto da decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por intempestivo, transitou em julgado enfrentando a matéria . 3 - Diante da expressa pretensão de somente desconstituir vício de intimação que já foi referendado por acórdão que não é de mérito, na vigência do CPC/1973, é patente a impossibilidade jurídica do pedido. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no, IV do CPC/1973, art. 267 .
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