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DOC. 783.1679.0456.6433

TJSP. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.

Ação de exigir contas. Sentença de improcedência. Apelo do condomínio autor, pugnando pela inversão do julgado. Recurso adesivo do réu, antigo síndico, pleiteando concessão da gratuidade da justiça, reparação moral e condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. Conjunto probatório que revela que as contas, relativas ao período de sindicância do réu, já foram prestadas durante a sua gestão, tendo sido rejeitadas. Eventual responsabilização do síndico por danos ao condomínio, decorrentes de irregularidades nas despesas, deve ser apurada por meio de demanda indenizatória, e não por ação de exigir contas. Inadequação da via eleita. Falta de interesse processual reconhecida de ofício. De rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Diploma Processual Civil. No que tange ao recurso adesivo do réu, deferida a gratuidade da justiça ao recorrente. Extensível a benesse somente ao âmbito do recurso adesivo, nos termos do CPC, art. 98, § 5º. Quanto ao pleito indenizatório, este não comporta conhecimento. Almejando pretensão indenizatória, o réu poderia ter se valido, no prazo da contestação, do instituto da reconvenção, porém não o fez. Tão somente juntou aos autos da presente ação de exigir contas, petição inicial de ação de indenização por danos morais, postulando a sua distribuição por dependência. Inadmissível, no ordenamento jurídico, a distribuição de nova ação carreada nos próprios autos da ação principal. Ação indenizatória que deve ser protocolada como petição inicial e distribuída livremente, podendo ser, eventualmente, apensada a estes autos em caso de conexão/continência entre as ações. Diante do erro grosseiro no modo como foi formulado, pelo réu, o pleito de reparação moral, revela-se, neste aspecto, ausente o interesse processual na modalidade adequação. Por seu turno, com razão o réu no que concerne a seu pedido de condenação do autor no pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. O comando sentencial incorreu em erro material ao assentar que «Em face da sucumbência experimentada, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.» (grifos nossos). Erro material ora corrigido, substituindo-se a palavra «requerido» por «requerente», ficando atribuído ao autor (e não ao réu) o ônus sucumbencial. Recurso de apelação do autor não provido, com observação, e recurso adesivo do réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, nos termos do acórdão

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