TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Materialidade e autoria comprovadas. Nesse ponto inexiste inconformismo da defesa. Na data descrita na denúncia, no interior da Loja Brinka, o réu, ora apelante, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com três indivíduos não identificados, subtraiu três brinquedos da marca LEGO e outros brinquedos não identificados, de propriedade do referido estabelecimento comercial. Pleito de fixação do regime aberto. Impossibilidade. No presente caso, o regime semiaberto está devidamente justificado nos péssimos antecedentes e na condição de reincidente do acusado, o qual possui seis condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais. Esse regime atende à finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante dos antecedentes negativos e da reincidência do apelante, que não preenche os requisitos previstos nos, II e III, do CP, art. 44. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.
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