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DOC. 784.4159.6757.7863

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. CLT, art. 896-A TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

A conclusão do Tribunal Regional quanto à validade do regime compensatório adotado, pelo cumprimento do pactuado entre as partes e ante a inexistência de labor habitual em dias de folga, está apoiada nas provas produzidas. Óbice da Súmula 126/STJ, não havendo falar em violação dos arts. 7º, XIII, da CF/88e 59, § 2º, da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula 85/TST. Aresto inespecífico, à luz da Súmula 296/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou a Corte de origem, com base nas provas dos autos, que era usufruído o intervalo intrajornada de trinta minutos, consoante previsão em Convenções Coletivas, cuja validade foi reconhecida por inexistir labor extraordinário habitual, bem como que o reclamante não apontou nenhum descumprimento pela empresa das determinações previstas no CLT, art. 71, § 3º. Nesse passo, tendo registrado que o contrato vigeu em período posterior à Lei 13.467/2017, concluiu o Regional que foram cumpridos todos os requisitos para fins de validação da redução do intervalo intrajornada. Óbice da Súmula 126/TST, restando incólumes o dispositivo consolidado supracitado e a Súmula 437 deste Tribunal. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-5766/DF, julgou parcialmente procedente o pedido, firmando entendimento acerca da inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no § 4º do CLT, art. 791-A. Remanesce, assim, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no mesmo dispositivo legal, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final desse interstício, a obrigação legal. Depreende-se, portanto, que a decisão da Suprema Corte reitera que o princípio da sucumbência, presente no caput do CLT, art. 791-A continua vigente, autorizando a condenação em honorários em razão da perda da pretensão requerida. A decisão regional revela harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, a atrair o óbice preconizado pela Súmula 333/TST. Ilesos os arts. 5º, LXXIV da CF, 791-A, § 2º, da CLT e 3º, V, da Lei 1.060/50, não havendo falar em dissenso jurisprudencial . Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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