TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. MORA NA ENTREGA DA CARTA DE ANUÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. CARÁTER IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O dano moral é plenamente aplicável à pessoa jurídica, consoante disposto no art. 52 do Código Civil e na Súmula 227/STJ, sempre que houver lesão à sua honra objetiva. 2. Embora existam precedentes do STJ que afastam a presunção do dano moral à pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada desse mesmo Tribunal reconhece que, em casos de protesto ou negativação indevida, o dano moral é in re ipsa, pois decorre da própria ilicitude do ato. 3. Nos termos do princípio da especialidade, deve prevalecer a tese específica aplicável ao caso concreto, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo para a caracterização do dano moral em razão do protesto indevido. 4. O protesto indevido de título constitui ato ilícito que atinge diretamente a credibilidade da pessoa jurídica no mercado, caracterizando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo. 5. O pedido expresso de indenização por danos morais foi formulado pela autora às fls. 10/11 da petição inicial, inexistindo julgamento extra petita. 6. Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora para 20% sobre o valor da condenação, ora fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC
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