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DOC. 785.0114.3710.4738

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO - RECURSO DO MP -1-

Preambularmente faz-se consignar que, na fase de pronúncia, prevalece o brocardo in dubio pro societas (S.T.J. JSTJ 109/306; TJSP, RT 729/545; TJAL, RT 779/614), devendo o Magistrado tão somente observar se presentes os indícios de autoria e materialidade do crime doloso contra vida (art. 413, caput, do C.P.P.), sendo inviável uma análise profunda do conjunto probante, a fim de se evitar eventual alegação futura, no sentido da indevida influência do decisum sobre a íntima convicção dos membros do Conselho de Sentença. Confira-se o que dispõe o caput do CPP, art. 413: «O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". 2- Diante de tais depoimentos, verifica-se presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria com relação ao réu Rudson, sendo certo que quanto ao réu Magno não há nem mesmo indícios de sua participação nos fatos descritos na denúncia, eis que as testemunhas ouvidas apenas fizeram referência a ele como tendo sido visto naquela data, mas em momento anterior a estes fatos, sendo, inclusive, expressamente excluído pela vítima, testemunhas Joelson (presencial) e Maicon Paula. A situação até agora retratada - aliada à comprovação da materialidade -, em observância ao in dubio pro societate, autoriza a submissão do Recorrido Rudson a Júri Popular, devendo todas as questões ventiladas pela Defesa, em especial o dolo homicida, ser analisadas pelo Conselho de Sentença. 3- A majorante prevista no, I, do parágrafo 2º, do CP, art. 121, encontra amparo nos elementos dos autos, e assim deve ser submetida a apreciação do Conselho de Sentença. 4- Por fim, em relação a imputação do crime de corrupção de menores, temos que não demonstrado pela prova, vez que a vítima e a testemunha presencial afirmaram que o acusado agiu sozinho. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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