TJSP. Apelação. Embargos à execução. Notas promissórias. Extinção, sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VII. Recurso das embargantes. 1. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em razão da apreciação de seu mérito. 2. Competência da Justiça Estatal para a execução de título extrajudicial e conhecimento dos embargos do devedor na parte relativa às questões formais, condições, pressupostos e requisitos da ação e à validade e regularidade dos atos executivos praticados com poder coercitivo. Sentença mantida, mas por fundamentos diversos nesta parte. Exame imediato dessas questões (art. 1.013, §§ 1º e 2º, CPC). 2.1. Nulidade da sentença. Inexistência. Apreciação de todas as questões essenciais com base nos respectivos fundamentos. 2.2. Inépcia da petição inicial afastada. Presença de seus requisitos necessários. 2.3. Conexão com a outra execução de título extrajudicial ajuizada pela embargada (processo 1048082-41.2020.8.26.0100). Afastada. Ações de execução lastreadas em títulos notas promissórias originadas de contratos subjacentes diversos daqueles que embasam a execução ora embargada. 2.4. Suspensão da execução. Inadmissibilidade. Não há motivo fático para admissão de prejudicialidade externa, porque o prosseguimento da outra execução já foi determinado pelo STJ, em decisão de recursos especiais, ressalvada eventual apreciação das questões de mérito pelo Juízo Arbitral, se instituído. E os presentes embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, para o que, se cabível, devem ser preenchidos os requisitos legais (art. 919, CPC). 2.5. Atos executivos válidos e regularmente praticados, também em relação ao arresto, deferido antes da citação com a finalidade cautelar adequada, e já convertido em penhora. Atos executivos não dependem de prévia manifestação do devedor. Preservado o contraditório e ampla defesa pelos meios processuais próprios e adequados. 3. Arbitragem. Cláusula compromissória válida e eficaz. Competência do Juízo Arbitral reservada para apreciar todas as alegações e questões relativas ao mérito (substancial) dos títulos e contratos subjacentes. Nesta parte, os embargos são extintos sem resolução do mérito. 4. Recurso desprovido, e mantida a sentença por fundamentos diversos para: (a) julgar improcedentes os pedidos dos embargantes relacionados às matérias processuais e formais restritas à ação de execução; e (b) extinguir os embargos, sem resolução do mérito, quanto aos demais pedidos formulados pelos embargantes, nos termos do CPC, art. 485, VII. Majorados os honorários advocatícios nesta fase recursal
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