TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FÉRIAS PRÊMIO ADQUIRIDAS APÓS A VIGÊNCIA DA Emenda Constitucional 57/2003 - CONVERSÃO EM ESPÉCIE - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO GOZO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - VERBAS DE NATUREZA REMUERATÓRIA - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NA ATIVA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - DECRETO 44.391/2016, art. 3º - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ - Emenda Constitucional 113/2021 1.
A jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que, sendo prevista na legislação a aquisição das férias-prêmio, e não sendo estas gozadas, deverão ser obrigatoriamente indenizadas quando do afastamento do servidor, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa da Administração Pública (ARE 721001 RG, Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013). Desnecessária, portanto, a comprovação do indeferimento administrativo do gozo das férias ou a sua aquisição antes da vigência da Emenda Constitucional 57/2003.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito