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DOC. 785.7709.3425.7009

TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos. Decisão que fixou alimentos provisórios a serem pagos pela avó paterna das autoras. Irresignação da ré. Alimentos avoengos. A obrigação dos avós quanto ao pagamento de alimentos é subsidiária, sendo certo que a obrigação de prover para os filhos é de seus genitores. Inteligência da Súmula 596/STJ. Alegação das agravadas, no sentido de que os alimentos prestados pelo genitor não suprem as necessidades básicas, justificando o pedido de alimentos para a avó paterna. Fixação dos alimentos provisórios, que resulta de cognição sumária. Agravante que alega ser portadora de doenças crônicas. Assim, afirma não possuir condições de arcar com alimentos para as netas. Além disso, resta demonstrado nos autos que a segunda agravada está exercendo atividade laborativa e auferindo renda suficiente para arcar com o valor da mensalidade do curso superior. Depreende-se de todo o processado, que o pai das agravadas arca com valor mensal a título de alimentos. Gastos apresentados pela representante legal da menor, que não podem ser impostos à avó, para complementação, uma vez que não há evidências de que os pais não possam arcar com tais despesas, ou que não possam reduzi-las. Dilação probatória que se faz imprescindível. Precedentes desta Corte. Decisão de Primeira Instância que se mostra prematura e desafia reforma. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO.

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