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DOC. 785.9594.4481.5759

TJRJ. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO AO VALOR DE ENTRADA PREVISTO NO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SEGUROS CONTRATADOS EM CONJUNTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Cogente a incidência do Código do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que o 2ª apelante nitidamente insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no seu art. 3º. Nesse cenário, portanto, evidencia-se que o consumidor tem posição de hipossuficiência, seja ela técnica ou econômica perante o prestador de serviços, em decorrência do que se aplica à inversão do ônus da prova, restando à ré a demonstração do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do consumidor. A despeito dessas considerações, o consumidor não está isento de demonstrar minimamente a veracidade de suas alegações. No caso em apreço, a parte autora alega que a primeira ré a lesou em R$ 13.500,00, pois, na compra do seu último carro, as partes acertaram como valor de entrada a importância de R$ 32.000,00, muito embora no contrato de financiamento tenha constado a importância de R$ 18.500,00. Ocorre que a sentença rebateu essas alegações, não tendo a autora demonstrado a contento a ocorrência de erro no contrato. Dos autos se extrai que a autora comprara um veículo Saveiro, ano 2017 junto à primeira ré. Informou a autora, na inicial, que o veículo Saveiro apresentou defeito com poucos dias de uso, motivo pelo qual, segundo alega, as partes rescindiram esse contrato, firmando novo contrato de compra e venda, tendo por objeto o automóvel Voyage, ano 2019. Com efeito, os documentos contidos nos autos revelam que após a aquisição do veículo Saveiro, houve a celebração de um novo contrato, em que a autora adquiriu o veículo Voyage, dando como entrada aquele veículo Saveiro, o qual foi recebido pelo valor de R$ 47.500,00, conforme consta da proposta de fls. 312. Ocorre que quando foi realizada a compra do veículo Voyage, o financiamento contratado para aquisição do veículo Saveiro ainda não havia sido quitado. Por conta disso, segundo a informação prestada pela primeira ré, que se revelou incontroversa por ausência de impugnação da parte autora, parte do valor atribuído ao veículo Saveiro foi utilizado para quitação daquele primeiro financiamento, restando apenas a quantia de R$ 18.500,00, que constou como entrada no novo financiamento. Percebe-se, portanto, que não houve lesão à autora, pois somente a constou a quantia de R$ 18.500,00 como entrada para o novo financiamento, porque o saldo remanescente atribuído ao veículo Saveiro foi utilizado para quitação do financiamento anterior. Essa dinâmica de transações foi inteiramente disposta na sentença, não tendo a autora, como dito, apresentado impugnação específica capaz de desconstituir as conclusões obtidas pelo magistrado. Destarte, não se constata apropriação indevida de valores por parte das rés, como afirma a autora, não assistindo razão, portanto, em sua irresignação recursal. Tampouco se vislumbra a ocorrência de danos morais, já que a cobrança indevida dos seguros atrelados ao contrato de financiamento, por si só, não é suficiente para configurar abalo a sua integridade psíquica, não tendo sido mencionado fato que tenha transgredido a esfera emocional da autora, que não a própria cobrança. Partindo-se para a análise do recurso interposto pela segunda ré, tem-se que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que foi a responsável pelo financiamento adquirido pela autora, no qual a autora imputa a inclusão de verbas indevidas, referentes a seguros. Ainda que assim não fosse, não seria possível afastar a responsabilidade da segunda ré, já que, como integrante da cadeia de consumo relativa à aquisição do veículo, é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do CDC, art. 18. Quanto aos referidos seguros, das provas constantes dos autos constata-se que eles não foram contratados por instrumento próprio, inexistindo comprovação de que a autora foi devidamente cientificada e informada sobre seus termos e condições. Assim, correta a sentença ao concluir que esses seguros foram inseridos no contrato sem margem de escolha, beneficiando a seguradora parceira de negócios da instituição financeira. Evidenciada a cobrança indevida, deve ser reconhecido o direito à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42 do diploma consumeirista. Na hipótese, verifica-se que além da cobrança indevida, não há como se reconhecer a ocorrência de hipótese de engano justificável, já que a contratação dos seguros ocorreu em desacordo com as regras insertas no CDC. Rejeição da preliminar. Desprovimento dos recursos.

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