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DOC. 785.9795.5469.3456

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - ATO INCOMPATÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - CULPA - PENSÃO MENSAL - FILHO ATÉ 25 ANOS - CÔNJUGE - DEPENDÊNCA PRESUMIDA - DEDUÇÃO DPVAT - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO.

1. O depósito de custas pela parte que requer os benefícios da gratuidade da justiça é ato incompatível com a declaração de pobreza. 2. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. 3. Para se reconhecer a responsabilidade subjetiva, mostra-se necessária a constatação da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 4. Deve ser reconhecida a culpa do motorista que perde o domínio sobre seu veículo, invadindo a contramão direcional e interceptando a trajetória da vítima fatal que se deslocava em sentido oposto. 5. Em se tratando de óbito de genitor/esposo vítima de acidente de trânsito, é cabível pensionamento dos filhos e esposa, uma vez que a dependência econômica é presumida. 6. O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual, se fazendo presente nos casos de morte do cônjuge e genitor em acidente de trânsito. 7. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).

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