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DOC. 786.1905.0800.1400

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL AO FUNDAMENTO DE QUE O CONSUMIDOR NÃO A INSTRUIU COM CÓPIA DO CONTRATO. ANULAÇÃO DO JULGADO.

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se foram preenchidos os requisitos para a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de indeferimento da petição inicial, sob o argumento de não ter sido atendida a determinação de emenda da inicial pelo autor com a juntada do contrato impugnado. No caso, quando intimado para juntar o contrato, o apelante justificou que não tinha acesso digital ao mesmo e ressaltou que a exibição deste é um pedido incidental que consta na peça inicial, onde foi requerida a inversão do ônus da prova. Em relação de consumo, dá-se a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente, com a determinação à instituição financeira para que exiba a cópia do documento comum às partes. Portanto, como há pedido incidental de exibição de contrato, a ausência ou não deste servirá para análise do mérito da ação, e não para admissibilidade da petição inicial. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

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