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DOC. 786.3004.2064.1325

TJRJ. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. APENADO CUMPRINDO PENA EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PER SALTUM. NÃO VINCULAÇÃO AO REGIME IMPOSTO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE NÃO SE ACOLHE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

No caso em apreço, resta incontroverso que o recorrente estava cumprindo a pena privativa de liberdade em regime aberto, na modalidade Prisão Albergue Domiciliar (PAD), quando infringiu as condições previamente estabelecidas ¿ rompimento da tornozeleira e não comparecimento ao patronato -, sem justificativa, acarretando a regressão de regime para o fechado, com a consequente expedição de mandado de prisão em seu desfavor, conforme decisão proferida em estrita observância ao CF/88, art. 93, IX, contra a qual se insurge a Defesa sob as justificativas de que: 1) a regressão deveria ocorrer de forma progressiva, ou seja, para o regime semiaberto e 2) o Juízo da execução não poderia alterar o regime imposto na condenação. E conforme a jurisprudência e a doutrina, é, plenamente, possível a regressão de regime per saltum, uma vez que é desnecessária a observância da forma progressiva estabelecida no art. 112 da Lei de 7.210/84 para o cumprimento da pena privativa de liberdade, inexistindo óbice da passagem do regime aberto para o fechado, em decorrência da falta grave praticada pelo apenado. Assim, diante das alterações fáticas, invoca-se a cláusula rebus sic stantibus, não estando o Magistrado adstrito ao regime fixado no processo de conhecimento, ¿a significar que eventual mudança da situação de fato no curso da execução impõe ao juízo competente a adoção de medidas necessárias de modo a adaptar a decisão à nova situação¿. Doutrina. Consigna-se, por fim, que o agravante ainda se encontra evadido do sistema penitenciário, tudo a justificar a manutenção da decisão combatida.

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