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DOC. 786.6811.8014.0150

TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR - OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO -AFASTAMENTO - MÉRITO - PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - INADEQUAÇÃO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO.

É possível que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, o Magistrado profira decisão de pronúncia, ainda que o parquet tenha opinado de modo diverso, desde que se desincumba do elevado ônus argumentativo que justifique a excepcionalidade em decidir contra pedido do titular da ação penal; não havendo que se falar em ofensa ao sistema acusatório. A pronúncia, mero juízo de admissibilidade acusatório, deve se limitar a indicar a prova da materialidade e indícios de autoria ou de participação, sendo defeso o exame aprofundado dos elementos de convicção da ação penal, para resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri. Havendo indícios de animus necandi, assim como indicativos da existência de unidade de desígnios e de liame subjetivo entre as condutas atribuídas aos acusados, torna-se inviável o acolhimento, neste momento, dos pleitos de desclassificação do crime contra a vida, ou de absolvição sumária, devendo a matéria ser submetida à análise pelo Conselho de Sentença. O decote de qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer se restar demonstrada a sua manifesta improcedência, com fulcro no CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d» (CF/88), o que não se verifica no presente caso.

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