Carregando…

DOC. 786.9548.1901.4403

TJRJ. Apelações Cíveis. Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Relação de consumo. Instituição Financeira. Verbete 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Alegação pelo Autor de indução a erro que o levou a celebrar contrato de cartão consignado de benefícios, em vez de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Irresignação de ambas as partes. Elementos coligidos aos autos a corroborar a versão autoral de fornecimento de serviço financeiro diverso daquele solicitado. Ausência de evidências da utilização do cartão para sua finalidade precípua de meio de pagamento para aquisição de bens e serviços, tampouco dos benefícios oferecidos. Requerida que sequer comprova o envio e desbloqueio do plástico. Realização de «saques» pelo Autor, os quais correspondem, na verdade, a mero depósito em conta corrente do capital emprestado. Violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva, notadamente quanto aos deveres de (i) informação (art. 6º, III, c/c CDC, art. 31), incrementado pela especial condição de pessoa idosa do Postulante; (ii) concessão responsável de crédito (art. 6º, XI, c/c arts. 54-B e subsequentes, do CDC); (iii) oferta de produtos adequados ao perfil e objetivos do consumidor (suitability - art. 1º, I, da Resolução Bacen 3.694/2009). Falha na prestação do serviço demonstrada. Possibilidade de conversão da operação de cartão de consignado de benefícios em empréstimo consignado puro. Princípio da conservação dos contratos. Art. 51, §2º, do CDC c/c arts. 170 e 322, §2º, ambos do CC. Escorreita revisão das cláusulas contratuais para que sejam aplicadas a taxa de juros e encargos médios do empréstimo consignado puro. Repetição do indébito, consubstanciado na diferença entre as taxas de juros aplicadas, que deve ser realizada em dobro, conforme entendimento pacificado no EAResp 676.608/RS (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 30/03/2021). Direito do Demandado ao abatimento da quantia a ser restituída com eventual saldo devedor ainda existente, a ser apurado em sede de liquidação. Dano moral não verificado na espécie. Ausência de comprovação de lesão efetiva à Dignidade da Pessoa Humana. Questão que se exaure na esfera patrimonial. Reforma do decisum guerreado tão somente para determinar a restituição em dobro do indébito. Aplicabilidade do disposto no art. 85, §11 somente em prol do patrono do Demandante. Conhecimento de ambos os recursos. Desprovimento do Apelo defensivo. Parcial provimento da insurgência autoral.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito