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DOC. 786.9675.7423.2391

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO « PER RELATIONEM «. POSSIBILIDADE.

Com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina da CF/88, art. 93, IX. Agravo a que se nega provimento, no particular . INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RACISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A autora pretende seja reconhecida a prática de racismo no âmbito da relação de emprego, em ordem a que lhe seja deferida a indenização correspondente por dano extrapatrimonial. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração de fatos e provas, concluiu que « os fatos narrados pela reclamante referem-se a meros aborrecimentos, insuscetíveis, por si só, de dar ensejo à indenização por dano moral ». Examinando a prova oral, registrou que a autora « nada mencionou em seu depoimento quanto a ter sido maltratada pela líder Kayssa, nos moldes alegados na inicial. Pelo contrário, finalizou o depoimento declarando que não tinha mais nada a dizer em relação à líder Kayssa ». Apontou, ainda, que o depoimento pessoal da autora não corroborou a narrativa da petição inicial na medida em que nada referiu a respeito da ocorrência de racismo, destacando, nesse sentido, que a narrativa da testemunha ouvida a rogo da autora « não se sobrepõe ao depoimento da reclamante, que nada relatou sobre ter sofrido preconceito racial ». Acerca das cobranças excessivas, asseverou que a autora « não sofreu coação, pois do seu depoimento extrai-se que a cobrança por produção não era excessiva, nos limites do poder diretivo do empregador ». 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, em especial de que a autora teria sofrido racismo no ambiente de trabalho, demandaria novo exame e revaloração da prova oral, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula 126/TST. A incidência do referido óbice processual obsta seja reconhecida a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS. QUITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A autora insiste no direito ao pagamento de diferenças de horas extras considerando as premissas fáticas indicadas no seu apelo. 2. Contudo, no que se refere às diferenças de horas extras postuladas na presente ação, o Tribunal Regional concluiu que a autora « não se desincumbiu do seu ônus, pois seus apontamentos não consideram a jornada efetivamente quitada », e excluiu da condenação as diferenças de horas extras « à míngua de prova do fato constitutivo do direito às diferenças de horas extras pleiteadas ». Pontuou que a autora, ao apontar diferenças, não levou em consideração a jornada semanal de 44 horas, assinalando que « as horas extras devem ser apuradas considerando a jornada excedente da 44ª hora semanal, tendo em vista a existência de regime de compensação de jornada válido e regular ». Realçou que « todo o contrato de trabalho perdurou sob a vigência da lei 13.467/2017 (...) a prestação habitual de horas extras não invalida o regime compensatório praticado, sendo inaplicável ao caso o entendimento da Súmula 85, IV e VI, do TST ». 3. Do acórdão regional, extrai-se que o TRT não analisou a matéria sob a perspectiva da validade ou não da coexistência dos regimes de compensação de jornada e banco de horas, tampouco considerando a natureza insalubre da atividade (aspecto sequer mencionado no acórdão). Também não há registro de que houvesse prestação habitual de horas extras aos sábados ou de que estas não tenham sido quitadas. Ao revés, o TRT limitou-se a considerar válido o regime de compensação e a indicar que, diante da jornada efetivamente quitada pela ré, não houve pelo autor a comprovação da existência de quaisquer diferenças relativas às horas extras postuladas. 4. Em tal contexto, a aferição das teses autorais antagônicas demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Também neste tópico, impende assinalar que o óbice processual erigido afasta a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento, no particular .

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