TJMG. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO - PEMBROLIZUMABE - INCORPORAÇÃO AO SUS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - TEMA 1234 DO STF - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ART. 85, §8º, DO CPC - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Conforme modulação de efeitos do Tema 1234 do STF, as novas regras de competência para ações envolvendo medicamentos oncológicos só se aplicam aos processos ajuizados após 19/09/2024, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para os processos em tramitação até aquela data. Comprovada a necessidade do paciente e a incorporação do medicamento Pembrolizumabe ao SUS (Portaria SCTIE/MS 23/2020), mantém-se a sentença que determinou seu fornecimento pelo Estado. Em ações de fornecimento de medicamentos, o STJ entende que o proveito econômico é, via de regra, inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sentença reformada parcialmente em reexame necessário apenas para modificar a fixação dos honorários advocatícios. Recurso voluntário prejudicado.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito