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DOC. 787.0595.6272.2645

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 157, §2º, II e VII, duas vezes, n/f do art. 70, ambos do CP, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, n/f do CP, art. 69. PENA: 07 anos e 05 meses de reclusão e 26 dias-multa, em regime semiaberto. Apelante que, no dia 25/06/2020, por volta das 19h30min, na areia da praia da Barra da Tijuca, próximo ao posto 5, consciente e voluntariamente, agindo em concurso de ações e desígnios com o adolescente CAUÃ GOMES DOS SANTOS, de 16 anos, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de facas, contra as vítimas Fabio Cardoso da Silva Filho e Julia Souza de Mello, subtraíram, para ambos, um telefone celular da marca Apple, modelo iPhone 7 Plus e um Apple Watch de cor preta, de propriedade de Fabio, bem como um telefone celular da marca Samsung, modelo S8 Plus, cor preta, e um relógio da marca Cassio, modelo não informado, pertencente a Julia. SEM RAZÃO A DEFESA. Da alegada nulidade do reconhecimento realizado em sede policial. Inocorrência. Decreto condenatório que não se fundamenta apenas no reconhecimento realizado em sede policial. Depoimentos das vítimas, corroborados pelos policiais militares. Apelante preso em flagrante na companhia do menor infrator. Reconhecimento inequívoco de MATHEUS em juízo. No mérito. Impossível a absolvição dos delitos. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria positivadas através do inquérito policial e da prova oral. Reconhecimento válido em sede policial, ratificado em juízo. Relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais. Precedentes. Versão da vítima em harmonia com o relato dos policiais militares. Com relação ao crime de corrupção de menores, devidamente demonstrado que o apelante claramente facilitou a corrupção do menor, ao cometer com ele o crime de roubo majorado. Farta prova oral. Auto de apreensão de menor infrator. Prova da efetiva corrupção do menor é prescindível à configuração do delito, bastando evidências da participação de um inimputável na empreitada criminosa. Inteligência da Súmula 500/STJ. A negativa por parte dos envolvidos em nada descaracteriza o forte contexto probatório existente nos autos. Incabível a desclassificação do crime de roubo para furto. A prova coligida e, em especial, o depoimento das vítimas, espanca qualquer dúvida acerca da grave ameaça na empreitada criminosa. Palavras de ordem somadas às circunstâncias em que a abordagem foi efetuada configuram a grave ameaça, elemento típico inerente ao crime previsto no CP, art. 157. Incabível o afastamento das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e emprego de arma branca. Ambas as qualificadoras restaram sobejamente demonstradas pela prova oral. As vítimas foram claras ao afirmar que o crime foi praticado em perfeita divisão de tarefas. Enquanto MATHEUS abordou Júlia, Cauã abordou Fábio. Ambos portavam facas, conforme relatado pelas vítimas. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma branca, sendo suficiente a palavra da vítima. Precedentes. Incabível o reconhecimento do crime único. Foram atingidos patrimônios distintos e de vítimas diversas, adequando-se as condutas à regra do concurso formal. Apelante que, mediante uma só conduta, praticou 02 crimes de roubo, lesando 02 patrimônios distintos. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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