TJRJ. Execução Fiscal. Município de Niterói. Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU e taxas. Crédito tributário relativo ao exercício de 2006. Sentença de extinção do feito, pela prescrição. Inconformismo do exequente. Autos que ficaram paralisados desde o ajuizamento da demanda executiva em 2007, até a expedição do mandado de citação em 2014. Incabível argumentar a inobservância ao art. 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, eis que na hipótese dos autos se discute a desídia na movimentação do feito, o qual ficou sem andamento por 07 (sete) anos entre a propositura da demanda e a tentativa de realização do ato citatório. Frise-se que é descabida qualquer atribuição de demora ao Poder Judiciário, eis que é ônus do exequente diligenciar o regular andamento do processo, o que não foi feito no presente caso, não incidindo, portanto, a Súmula 106/STJ. Igualmente, inexistiu ofensa ao art. 25 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, que, tão somente, determina que as intimações do representante da Fazenda Pública sejam feitas de forma pessoal, ou aos arts. 7º e 8º do mesmo diploma legal, que não podem ser interpretados de modo a permitir que o exequente permaneça inerte indefinidamente aguardando a movimentação do processo. Manutenção do decisum que se impõe. Descabimento de honorários recursais, ante a ausência de contrarrazões. Recurso ao qual se nega provimento.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito