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DOC. 787.2644.1957.1604

TJRJ. Direito Tributário. Ação declaratória. ICMS. Energia elétrica contratada e não consumida. Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão de parcial procedência para determinar a exclusão da repetição de indébito em dobro. Primeiramente, no que diz respeito ao FECP, merece acolhimento o pleito, pois, conforme se extrai da petição inicial da ação declaratória, sequer fez parte do rol de pedidos a sua exclusão. Ademais, O STF possui entendimento uníssono e atual, da constitucionalidade do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em razão da desnecessidade de instituição do referido adicional por lei complementar, nos termos do Emenda Constitucional 42/2003, art. 4º. Precedentes citados: RE 1437157 ED-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023; ARE 1425169 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023. No que tange à alegação de que a execução seria nula, ante a iliquidez pela ausência de faturas, merece parcial acolhimento, uma vez que, de fato, mostra-se necessário o conhecimento das faturas para que se apure o valor efetivamente devido. Contudo, não se mostra razoável extinguir a execução, mas apenas necessária a apresentação das faturas faltantes, o que pode ser feito mediante expedição de ofício à concessionária de energia elétrica. Por fim, quanto aos juros aplicados, não assiste razão ao agravante. Como bem consignado na douta decisão agravada: [...]A sentença especificou que na hipótese de restituição de tributos cobrados indevidamente, a aplicação correta é a regulamentação da matéria prevista no CTN, lei complementar. Estabeleceu a «correção monetária pelos mesmos índices cobrados pela Fazenda Estadual em caso demora no recolhimento de imposto". [...] No tocante ao item «4», o índice sugerido pelo executado viola a coisa julgada, que definiu como percentual de juros «o de 1%, pois se trata da fração cobrada pela Estadual em caso de mora do contribuinte". Ainda, segundo a Súmula de 523 da Corte Cidadã, em caso de repetição de indébito tributário, são esses os juros a que tem direito o cidadão. Ou seja, os juros são devidos, e pela razão de 1% ao mês.[...] Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao presente recurso para determinar que os cálculos autorais de cumprimento de sentença devem observar o adicional destinado ao FECP; bem como para determinar a expedição de ofício à concessionária de energia elétrica para que encaminhe as faturas faltantes, abrindo-se, após, novo prazo para manifestação do Estado.

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