TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Agravante que requer do Estado e Município o fornecimento de tratamento médico. Afirma que o vínculo existente entre as partes se caracteriza por uma relação de consumo, o que atrairia a aplicação do art. 6º, III do CDC, que prevê a possibilidade de inversão quando, «a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Ocorre que, in casu, não é cabível o regramento consumerista, uma vez que os réus, ora agravados, são Entes Públicos. Neste caso, deve-se observar as regras do CPC. Decerto, o art. 373, I do CPC, ao tratar do ônus da prova, determina ser do autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito. Contudo, o mesmo dispositivo, no seu § 1º, prevê a possibilidade de inversão em caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção de qualquer prova por parte do autor, o que não se verifica no caso. Aliás, na hipótese, a controvérsia reside em questão unicamente de direito, qual seja, o direito ao serviço de saúde a ser fornecido pelos réus. Certamente, a inversão do ônus da prova, caso deferida, seria inútil na espécie. Assim sendo, conclui-se que não merece reparo a decisão agravada. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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