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DOC. 787.9393.6806.0101

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA DA MENSALIDADE EM DESACORDO COM a Lei 9.656/98, art. 31. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA REQUERENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO ACERCA DOS PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EX-EMPREGADOR DA AUTORA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Cediço que, o STJ, quando do julgamento do Tema 1.034 firmou o entendimento de que o empregado desligado da empresa que tenha permanecido por período superior a 10 anos, contribuindo mensalmente com valor fixo, tem direito a permanência no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma com o pagamento integral da mensalidade, sendo esta constituída pela parte que lhe cabia mais o valor que era custeado pelo ex-empregador, sendo válida a previsão de aumento da mensalidade em razão do reajuste por faixa etária, desde que prevista para todos. In casu, a questão precípua diz respeito à verificação se há divergência entre a mensalidade cobrada dos ativos e inativos. A parte autora ao se manifestar sobre a produção de provas que pretendia produzir requereu de forma justificada e com fulcro no CDC e de forma alternada no art. 373, II, § 1º do CPC, que os réus fossem compelidos a apresentarem em Juízo o comprovante de pagamento referente a cota-parte do empregador e custo integral do plano de saúde quando do seu vinculo empregatício na vigência do contrato de trabalho, bem como a expedição de ofícios para a ANS e ao Itaú Unibanco S/A para que que fosse informado o valor total da mensalidade do plano de saúde da demandante, e ainda que fosse deferida a inversão do ônus da prova, sendo que o juízo monocrático julgou antecipadamente a lide, proferindo sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, justificando que o feito já se encontrava suficientemente instruído. Cediço, a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e como tal, deve ser apreciada antes de proferida a sentença, durante a fase instrutória, com seu deferimento ou não, a fim de que cada parte tenha ciência de seu ônus probatório, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade de ocorrência de cerceamento de defesa. Por óbvio, não está o julgador obrigado a deferi-la, eis que a verificação da presença dos critérios estabelecidos no artigo art. 373, § 1º do CPC, deve ser objeto de apreciação prudente e fundamentada. Contudo, essa regra, mormente quando constante de pedido expresso, como na hipótese, não pode ser ignorada. Fica evidente, portanto, o cerceamento de defesa, gerando prejuízo à apelante, pois a potencial inversão do ônus probatório poderá influenciar, diretamente, no resultado da demanda. Error in procedendo. Ademais, observa-se que é inconteste a complexidade da causa a ensejar dilação probatória, sendo evidente a necessidade de se analisar se há ou não isonomia na cobrança das mensalidades dos ativos e inativos, para, depois, se verificada a isonomia, avaliar se houve ou não aumento excessivo da mensalidade em razão do reajuste por faixa etária sem fundamento técnico para tanto, observando-se o Tema 952 do STJ. Desta forma, considerando que a causa não estava suficientemente madura para julgamento, cabível, portanto, a reabertura da instrução probatória para viabilizar a produção de provas, para aferir se a cobrança da mensalidade é ou não abusiva, apurando-se a quota-parte efetivamente paga pelo ex-empregador da autora à operadora de saúde e eventual diferenciação de ativos e inativos. Assim, pela necessidade de se aprofundar a instrução bem como pela necessidade de ser apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, impõe-se o acolhimento do pedido alternativo deduzido na peça recursal no sentido de anular a sentença. Anulação da sentença, para que seja apreciado o pedido de inversão do ônus da prova determinando desde logo que o 2º réu FUNDACAO SAUDE ITAU apresente em juízo, mediante documento fiscal/contábil, comprovante de pagamento referente a cota-parte do empregador e custo integral do plano de saúde quando do vinculo empregatício na vigência do contrato de trabalho da autora dos últimos 03 (três) meses, bem como os valores praticados em relação aos funcionários da ativa, inclusive, por faixa etária de idade de cada beneficiário, bem como determinar a expedição dos ofícios na forma requerida pela parte autora/apelante. RECURSO PROVIDO.

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