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DOC. 787.9759.7019.8681

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRESA AUTORA QUE TEVE SUA CONTA JUNTO AO MERCADO PAGO BLOQUEADA INJUSTIFICADAMENTE, COM RETENÇÃO DE VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTE DO STJ. RÉU QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER DADO CONCRETO ACERCA DA ALEGADA VIOLAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. 1.

Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para deferir a tutela de urgência e determinar a liberação de todos os valores indevidamente retidos/bloqueados; bem como para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenou, ainda, as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Controvérsia inicial que decorreu da alegação de bloqueio indevido de conta virtual da autora, com a consequente retenção ilegal de valores, a ensejar o deferimento da tutela de urgência pleiteada e a condenação em danos morais. 3. Razões recursais voltadas à reforma integral do decisum, em que as apelantes alegaram a inexistência de relação de consumo; o exercício regular de direito de bloqueio da conta titularizada pela apelada, em virtude de condutas conflitantes com os Termos e Condições de uso da plataforma Mercado Livre e Mercado Pago; bem como a ausência de danos morais. 4. No que se refere à existência da relação de consumo, tem-se que a apelada é microempresa, em condição de vulnerabilidade técnica e jurídica perante as apelantes, conhecidas empresas de prestação de serviços de pagamento. Aplica-se, à hipótese, portanto, a Teoria Finalista Mitigada, a ensejar a configuração da relação de consumo, com a consequente aplicação das normas do CDC. 5. Quanto à falha na prestação do serviço, embora os réus-apelantes tenham a prerrogativa contratual de suspender a conta de usuário na hipótese de violação aos termos e condições de uso da plataforma, no caso dos autos, revela-se arbitrária e abusiva a conduta dos requerentes, ante a ausência de elementos que configurem o inequívoco desrespeito, por parte da apelada, às regras estabelecidas na plataforma que pudessem importar a imediata suspensão do serviço, sem prévia apuração do ocorrido. Registre-se que as telas sistêmicas juntadas aos autos foram unilateralmente produzidas, não tendo o condão de comprovar cabalmente as alegações das apelantes. De outro giro, a apelada comprovou cabalmente, em sua inicial e réplica, que não havia qualquer reclamação de usuários na plataforma das apelantes com relação ao seu perfil. Além disso, trouxe aos autos comprovação de que as rés reconheceram que o bloqueio foi indevido. Apelantes que não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC e art. 14, §3º, CDC. 6. Com relação ao dano moral, configurada a conduta ilícita das rés-apelantes, indene de dúvidas a violação de direitos da personalidade do consumidor, que, no caso, se dá in re ipsa. 7. No que tange ao quantum compensatório, houve a utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Caso concreto em que o apelante teve sua conta bloqueada indevidamente, o que perdurou por meses, e abriu mais de 20 protocolos de atendimento antes de se socorrer ao Judiciário para obtenção de tutela jurisdicional. Valor adequado fixado pelo juízo a quo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Conclui-se, assim, pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 85, § 11º. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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