TJSP. Apelação. Crime de tráfico de drogas. Sentença que condenou o apelante como incurso no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput». Recurso da defesa. PRELIMINARES. 1. Alegação de ilicitude da prova por ofensa à regra da inviolabilidade do domicílio. Situação não configurada. 2. Inocorrente cerceamento de defesa em razão de uma das testemunhas arroladas pela defesa ter sido ouvida como informante. Depoimento tomado. Não configurado um efetivo gravame à defesa. Como se sabe, em processo penal, não se declara nulidade se não demonstrado prejuízo (STF, HC 81.510, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 11/12/2011, DJ 12/04/2002, HC 85.155-0, relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 22/03/2005, DJ 15/04/2005; RHC 123.890 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 95/05/2015, DJ 18/05/2015; RHC 122.467, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 03/06/2014, DJ 04/08/2014; ARE 868.516 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/05/2015, DJ 23/06/2015; HC 210.548 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 11/04/2022, DJ 22/04/2022, entre outros). Preliminares rejeitadas. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do apelante pelo crime de tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no Lei 11.343/2003, art. 33, parágrafo 4º. Réu portador de maus antecedentes. 3. Sanção que não comporta alteração, observado o recurso exclusivo da defesa. 4. A condição econômica do acusado não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade pela pena pecuniária, que se trata de sanção de imposição obrigatória. 5. O pedido de isenção do pagamento de custas ou da gratuidade da justiça deve ser deduzido perante o juízo da execução, a quem incumbe a análise da situação financeira do condenado. 6. Manutenção da prisão preventiva. Recurso improvido
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