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DOC. 788.4589.9611.0611

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DO CRIME REMANSCENTE E REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES.1)

Segundo se extrai dos autos, policiais militares receberam informações noticiando que o acusado (já conhecido por um deles) estaria efetuando o tráfico de drogas na praça, situada na praia do Siqueira, em Cabo Frio, e por isso para lá se dirigiram. Ao chegarem próximo ao loca, os policiais desembarcaram da viatura e procederam à pé, momento em que visualizaram o acusado com uma sacola na mão, efetuando a entrega de drogas a diversos usuárias que estavam próximo à ele. Ao perceberem a aproximação dos policiais, todos buscaram se evadir, sendo o acusado detido e encontrado no interior da sacola que trazia consigo, parte do material entorpecente apreendido. Indagado informalmente pelos policiais, o acusado indicou o local onde estaria o restante do material entorpecente, que também restou apreendido, totalizando 1.669,00g de cocaína, devidamente embaladas e precificadas individualmente com identificação da facção criminosa Comando Vermelho, e prontas para a venda. 2) Comprovada a materialidade do tráfico através dos laudos de exame de entorpecente, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da captura dos acusados, inarredável a responsabilização dos autores do tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) O crime de tráfico de entorpecente não exige para sua configuração a venda da substância entorpecente a terceiros ou a prova flagrancial do comércio ilícito. Precedentes. 4) Meras informações impregnadas de conteúdo genérico são insuficientes à comprovação da existência de vínculo estável capaz de caracterizar o crime de associação. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelo apelante, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição dele em relação a essa imputação. Precedentes. 5) No tocante à dosimetria - que não foi objeto de irresignação defensiva -, como se viu do relatório, o Juízo a quo observou o critério trifásico de individualização. 5.1) Na primeira fase, a pena-base do crime de tráfico de drogas foi majorada com a aplicação da fração de 1/6, em razão da grande quantidade e natureza altamente deletéria do material entorpecente apreendido - 1.669,00g de cocaína, devidamente embaladas e precificadas individualmente com identificação da facção criminosa Comando Vermelho, e prontas para a venda -, sendo fixada em de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, não sofrendo alterações nas fases seguintes, em razão da ausência de outros moduladores. 5.2) Com relação a minorante, embora o acusado tenha sido absolvido do delito de associação para o tráfico de drogas, inviável a aplicação da causa de diminuição do §4º da Lei 11.343/06, art. 33, tendo em conta que a apreensão da grande quantidade e natureza das drogas -1.669,00g de cocaína-, devidamente embaladas e precificadas individualmente com identificação da facção criminosa Comando Vermelho, e prontas para a venda, além disso, a consulta eletrônica realizada no sitio do TJ, revela que o acusado ostenta a condição de reincidente, pois condenado nos processos 0163274-69.2022.8.19.0001 (1ª Vara Criminal de Cabo Frio) pelo delito de tráfico de drogas, por sentença data da 20/10/2022, transita em julgado em 05/09/2023), o que inviabiliza a aplicação do benefício. Precedentes. 6) Registre-se que essas mesmas circunstâncias revelam a periculosidade e a gravidade concreta da conduta do acusado, e aliadas ao quantum de pena final aplicado (superior a 04 anos de reclusão), justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso para o desconto da pena corporal, fixado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.

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