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DOC. 788.6740.9639.0741

TJMG. REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL - POLICIAL MILITAR - PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO AO POSTO DE CABO - IMPEDIMENTO POR PROCESSO CRIMINAL - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DIREITO RECONHECIDO - RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

a Lei 5.301/69, art. 214 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais) determina que o Soldado de 1ª Classe faz jus à promoção por tempo de serviço para Cabo, desde que tenha completado 8 anos de efetivo exercício e não se enquadre nas hipóteses de impedimento da promoção, previstas no art. 203 da mesma Lei. Ressalta-se que a vedação contida no art. 203, § 3º, do Estatuto, quanto à irretroatividade dos efeitos da promoção caso a absolvição decorresse da prescrição, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 1.0024.12.020184-3/002, à luz do princípio da presunção de inocência. Destarte, decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em processo criminal, deve ser concedida ao militar a promoção por antiguidade com efeitos retroativos. A retroação da promoção atrai o direito de receber as diferenças remuneratórias devidas, incidindo a correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando o pagamento era devido, e juros de mora, a partir da citação, conforme disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F até 08/12/2021, data em que a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC.

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