TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM DENEGADA. NÃO CONSTATADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I. Caso em exame. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Adeildo Pereira da Silva, pretendendo que seja dispensado a realização do exame criminológico, determinando-se que seja julgado de imediato o pedido de progressão de regime formulado pela defesa. Alega que o paciente sofre coação ilegal, pois já preencheu os requisitos para que lhe seja concedida a benesse do livramento, portanto, alega ser prescindível a realização do exame. Aduz, também, a demora na realização do exame solicitado. Pretende que a autoridade coatora defira o pedido de progressão de regime ou, caso mantida a exigência do exame, que seja determinada sua realização, conclusão e remessa do laudo no prazo máximo de quinze dias. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a análise do pedido de progressão de regime, somente após a realização do exame criminológico, mesmo após o reeducando tendo preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício, configura constrangimento ilegal, em razão. III. Razões de decidir. O habeas corpus não é o instrumento adequado para contestar decisões de execução penal, devendo a matéria ser objeto de agravo na execução. A autoridade apontada como coatora fundamentou adequadamente a decisão que determinou a realização do exame criminológico, firmando sua determinação à previsão expressa de lei. A via extraordinária do habeas corpus não se presta ao exame de questão relativa à progressão de regime prisional, IV. Dispositivo e tese. Ordem indeferida. Tese de julgamento: «1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de progressão de regime. 2. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada em elementos concretos do caso"
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