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DOC. 790.0724.9456.3979

TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Constatado equívoco na decisão agravada, é de se prover o agravo, para se promover nova análise do recurso de revista da reclamada. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . GRUPO ECONÔMICO. Ao cotejar as redações dos parágrafos do CLT, art. 2º, antes e depois da reforma trabalhista, contata-se que na redação anterior à Lei 13.467/2017 inexistia expressa vedação ao reconhecimento do grupo por coordenação horizontal. Todavia, havia um entendimento jurisprudencial desta Corte que estabelecia ser imprescindível para configurar grupo econômico a comprovação da relação de hierarquia entre as empresas. Desta forma, as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, ratificaram a jurisprudência considerada minoritária desta Corte, que não exigia a comprovação da relação hierárquica, bastando para configuração de grupo econômico a mera comprovação de coordenação entre as reclamadas. Na hipótese, trata-se de contrato iniciado antes da nova lei e findado na vigência da nova lei, sendo plenamente possível o reconhecimento do grupo econômico, por mera coordenação. Precedentes . Recurso de revista não conhecido .

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