TJRJ. Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Atraso em voo internacional e perda de conexão. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte autora. Ausência de dano moral. Recurso desprovido. I - Causa em exame 1. Alega a autora falha na prestação do serviço da empresa aérea ré pelo atraso no embarque de voo originalmente previsto e perda de conexão para viagem, conforme descrito na petição inicial, apta a gerar reparação por danos materiais e morais. 2. Em sua defesa, a empresa ré alega que o atraso ocorreu por motivo de impedimento operacional relacionado a manutenção não programada da aeronave. 3. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.725,68 a título de danos materiais; e, improcedência com relação aos danos morais. 4. Irresignação da parte autora, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. II - Questão em discussão A questão em exame consiste em saber se houve falha na prestação de serviço da empresa ré a ensejar a sua condenação por danos morais. III - Razões de decidir 1. Na hipótese dos autos, o atraso no voo de aproximadamente duas horas, por si só, não tem o condão de gerar dano de natureza moral aos autores. 2. A manutenção não programada da aeronave tem o objetivo primordial de garantir a segurança dos passageiros e da tripulação, sendo demonstrado nos autos que, dentro do possível, os autores foram sendo informados da questão por mensagens de e-mail. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o dano moral não é presumido em decorrência do mero atraso de voo, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, o que não ocorreu no caso. 4. Dano moral não configurado. Sentença que se mantém. IV - Dispositivo Recurso a que se nega provimento.?? ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/90. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020; e, 0034864-23.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 11/06/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito