TJSP. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
Concurso de agentes e escalada. Prova robusta da autoria e da materialidade delitiva. Confissão judicial do réu em harmonia com o restante da prova oral colhida. Qualificadoras bem demonstradas pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas. Condenação inafastável, tanto que a Defesa sequer postula a absolvição, voltando a irresignação apenas contra a dosimetria de pena e o regime prisional. Penas que não comportam redução. Básicas fixadas em um quarto acima dos mínimos legais, diante dos maus antecedentes e da segunda qualificadora do furto utilizada como circunstância desfavorável. Admissibilidade. Na segunda fase, adequada a redução das penas em um sexto, em razão da atenuante da confissão espontânea. Regime prisional fechado imposto em primeiro grau, diante dos maus antecedentes. Contudo, possibilidade de mitigação para o regime semiaberto, diante das circunstâncias do caso concreto, como a quantidade de pena, a confissão do acusado, a recuperação da «res furtiva» e a prática de delito cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, não se tratando, ademais, de réu reincidente. Precedentes. Condenação definitiva por outro furto qualificado que inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que tal medida não seria socialmente recomendável. Pleito de isenção das custas processuais que deve ser formulado perante o Juízo das Execuções Criminais, o qual poderá analisar com profundidade a situação financeira do acusado. Apelo parcialmente provido para fixar o regime prisional semiaberto
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