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DOC. 790.8075.5171.3017

TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de tráfico de drogas (LD, art. 33, caput). Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados, restringindo os limites do thema decidendum. Irresignação buscando exclusivamente a incidência do privilégio, em seu grau máximo. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Instrução revelando que, após receberem delação dando conta de que um elemento (cujas vestimentas foram descritas) estaria traficando drogas em determinada via pública, policiais militares foram até a localidade indicada, onde lograram visualizar o acusado em típico movimento de comércio espúrio. Feita a abordagem, os agentes da lei encontraram certa quantia em espécie em poder do réu, sendo certo que, no exato local para onde viram ele e o outro indivíduo se dirigir, restaram arrecadados 114g de cocaína, distribuídos em 79 pinos. Positivação inequívoca do crime de tráfico de drogas. Quadro jurídico-factual que autoriza a aplicação do privilégio, dada a falta de evidências de integração à organização espúria ou dedicação à atividade criminosa, sendo o Acusado primário e sem antecedentes criminais válidos. Jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do STJ, aduzindo que a quantidade do material entorpecente não pode ser manejada, por si só, para refutar o privilégio, embora se preste à modulação da respectiva fração redutora. Juízos de condenação e tipicidade que se amoldam ao art. 33, § 4º, da LD. Dosimetria que enseja pontual ajuste. Primeira e segunda fases sem alterações. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido, apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ). Viabilidade da incidência do privilégio (ora reconhecido) na sua mais acentuada redução (2/3), considerando a inexistência de circunstâncias que demandem uma resposta penal mais qualificada (cf. arts. 42 da LD e 59 do CP). Viável aplicação do CP, art. 44, uma vez presentes seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Desnecessidade de expedição de alvará de soltura, já que o réu se encontra solto. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais do réu para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direito, a cargo do juízo da execução.

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