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DOC. 791.0285.7047.7051

TJSP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - É

desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito aos benefícios da gratuidade da justiça, sendo certo que, confirmada a denegação da gratuidade, deve ser concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 101, § 2º) - Na espécie, há fundadas razões para a manutenção da r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, visto que a afirmação de hipossuficiência é infirmada pela injusta recusa do autor em exibir documentação especificada pelo MM Juízo da causa para a aferição da necessidade de concessão do benefício - Manutenção da r. sentença apelada, na parte em que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com determinação ao apelante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, em cumprimento ao disposto no CPC/2015, art. 101, § 2º, com posterior conclusão a este Relator, para prosseguimento do julgamento do recurso, após realizada a complementação do preparo ou o decurso do prazo concedido para esse fim.

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