TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO E INDÉBITO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APRECIAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PONTO DO RECURSO NÃO CONHECIDO - INÉPCIA DA INICIAL - CPC, art. 330 - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - FORMA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, §2º, DO CPC.
aAs matérias de ordem pública são passíveis de serem apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição pelo julgador. Não há interesse recursal quando a sentença não é desfavorável ao recorrente em um dos tópicos por ele discutidos na apelação, o qual não deve ser conhecido. Sendo possível a compreensão dos fatos e da pretendida consequência jurídica traduzida em pedido certo e determinado formulado pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. O STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No julgamento dos Embargos de Divergência, todavia, o STJ modulou os efeitos daquela decisão apenas para casos posteriores a 30 de março de 2021. Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.
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