TJSP. APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença que decretou a parcial procedência dos pleitos formulados na exordial. Irresignação do autor-segurado, que pretende a condenação da ré-seguradora ao pagamento do valor desembolsado em ação indenizatória, decorrente de acidente de trânsito. Irresignação, todavia, que não prospera. Parte autora (Humberto) que, em 13/04/2021, se envolveu em acidente de trânsito, tendo como resultado o atropelamento e consequente óbito de terceiro. Irmã da vítima que propôs ação indenizatória por danos morais e materiais c/c alimentos (processo 1001143-19.2022.8.26.026) em face de Humberto (autor no presente feito), objetivando a condenação deste ao pagamento dos danos materiais e morais, decorrentes do referido acidente. Autor-segurado que celebrou acordo nos autos retromencionados, comprometendo-se a pagar à irmã do falecido a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais). Acordo celebrado sem anuência expressa da seguradora (ré no presente feito), em descumprimento ao quanto previsto no art. 787, § 2º, do Código Civil. Inobservância, outrossim, dos termos da apólice de seguro, que prevê a necessidade de prévia e expressa concordância da seguradora para que o seguradora possa firmar acordo com terceiro prejudicado. Pleito de indenização por danos extrapatrimoniais que também não merece guarida. Danos morais não caracterizados. Decreto de parcial procedência dos pleitos formulados na exordial que era mesmo de rigor. Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado, que adequadamente sopesou as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, rechaçando os pontos apresentados em preliminar e, no mérito, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide. Razões recursais que, em essência, se limitam a reproduzir argumentos já exaustivamente utilizados pela autora-apelante no curso de todo o processo. Sentença integralmente ratificada em grau de recurso, à luz do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido
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