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DOC. 792.1915.2670.0018

TJRJ. APELAÇÃO. AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - RECURSO DO MP -- DOSIMETRIA - AGRAVANTE DA PANDEMIA - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE INEPCIA DA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA -

Preliminarmente, alega a defesa que o processo deve ser anulado a partir do oferecimento da denúncia, argumentando para tanto ser a mesma inepta. Todavia, não tenho como acolher o pedido preliminar, eis que além da peça ter preenchido os requisitos do CP, art. 41 descrevendo o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, o momento para tal alegação não se mostra o adequado, tendo ocorrido a preclusão. MÉRITO - verifica-se que o depoimento da vítima em juízo, está convergindo não só com sua primeira versão na distrital, como também com o que foi dito pelo próprio réu, que apesar de ter negado serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia, não negou ter dito que iria passar por cima da vítima. Outrossim, analisando os depoimentos da vítima, pudemos perceber que ela ficou com medo do réu, não só por ela como por seu filho também, tanto que ao sair para trabalhar, pediu que ele ficasse na casa da amiga. Ao assistir o depoimento da vítima, verifiquei ainda que ela contou que seu filho, em virtude dessa ameaça, e do corte forçado de seu cabelo, ficou muito traumatizado e não quis mais pegar onda, que era um costume seu e que adorava fazer, ficou dez dias sem ir para escola e não quis mais sair com o pai, precisando fazer terapia para melhorar o abalo psicológico que sofreu. Ademais, a vítima, apesar de ter convivido por 29 anos com o réu, sendo 17 de casados, quis se separar imediatamente depois dessa ameaça, pois ficou muito abalada com tudo o que aconteceu. Destarte, restou evidente o animus do apelante de ameaçar sua ex-esposa, consistente nas palavras agressivas, de causar-lhe mal injusto e grave, pois repetia todo o tempo que se ela tentasse impedi-lo de levar o menino para cortar o cabelo, iria lhe meter a porrada, iria passar por cima dela, a xingou muito etc. E não é só, como já dito, a vítima se mostrou muito abalada na audiência em juízo, o que demonstra o quão se sentiu ameaçada pelas palavras agressivas do réu. Saliente-se que a forte emoção não afasta a imputabilidade do agente, nos termos do que dispõe o CP, art. 28, I. Ressalte-se que foi juntado aos autos também o vídeo gravado pela vítima onde se comprovam as ameaças, bem como o vídeo gravado pelo próprio réu no barbeiro, onde ele mostra que estava raspando o cabelo do menino. De outra banda, a defesa não logrou provar nada que pudesse fazer desmerecer os depoimentos colhidos em juízo. Bom lembrar que a palavra da vítima, quando não se mostrar contraditória com os demais elementos dos autos, é decisiva para o convencimento do Juízo, vez que assume vital importância nas hipóteses de delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, conforme farta jurisprudência neste sentido. Assim, o conjunto probatório se mostrou firme e suficiente, a comprovar a autoria pelo recorrente da conduta inserta no CP, art. 147, no âmbito da violência doméstica, impondo-se a manutenção do decreto condenatório. 2- No tocante à dosimetria, mais uma vez não tenho como acolher o pleito defensivo de reduzir a pena base ao mínimo legal, pois as circunstâncias e consequências do crime extrapolaram as previstas no tipo penal, se mostrando totalmente desfavoráveis ao réu que, como visto anteriormente, fez as ameaças na frente do seu filho, uma criança de apenas 8 anos e de outras pessoas, inclusive de uma amiguinha do filho, se mostrando muito agressivo e chegando a raspar os cabelos do menino à força, causando-lhe os danos psicológicos já relatados. 3- Em outra esteira, o MP busca a aplicação da agravante da pandemia com o devido aumento da pena. Todavia, não comungo de sua opinião pois, para que incida a referida agravante, mister se faz que o réu tenha se aproveitado da situação da pandemia para a prática do crime, o que não é o caso dos autos, pois com pandemia ou sem pandemia, ele teria agido da mesma forma. 4- O órgão ministerial pede também o afastamento do sursis em razão das circunstâncias desfavoráveis e com isso nós concordamos, pois, além das circunstâncias serem totalmente desfavoráveis ao réu, e suficientes para afastar o sursis, o relatório social anexado no e-doc 00129, demonstra que a vítima se encontrava inserida em um ciclo de violência doméstica por muitos anos, restando evidenciada a péssima conduta social do acusado. PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. PROVIDO EM PARTE O RECURSO MINISTERIAL.

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